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A Justiça do Trabalho
não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários
advocatícios que envolva representante e representado. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso da A. P. A. Ltda. e determinou a remessa de
processo à Justiça Comum de Goiás.
Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime. Processo: RR-108700-25.2006.5.18.0005 |
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domingo, 1 de julho de 2012
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