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A Justiça do Trabalho
não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários
advocatícios que envolva representante e representado. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso da A. P. A. Ltda. e determinou a remessa de
processo à Justiça Comum de Goiás.
Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime. Processo: RR-108700-25.2006.5.18.0005 |
Dr. Danilo J. Andrade - Advogado - AM.:
Blog destinado a divulgação de artigos e informações juridicas
domingo, 1 de julho de 2012
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As alterações trazidas
pela Lei 12.015/09, que redefiniu o crime de corrupção de menores,
previsto no artigo 218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), levaram à extinção de punibilidade de réu acusado
de manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi dada de
forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso. Lacuna legislativa Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade. A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual. A ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade. REsp 1218392 |
Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez
novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos
julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de
orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada
pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a
interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
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